STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

(13.02.12)

Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da 4ª Turma do STJ , ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente - valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão - que tramitava no STJ desde 1º de outubro de 2007 - teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. 


O tomador do empréstimo opôs à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes.

O Banco do Brasil foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com a homologação de cálculo. O BB recorreu ao TJRS, alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45.

O recurso foi provido no TJRS levando a novos cálculos. Os autos baixaram à origem.

A perita oficial refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Ainda segundo o BB, as contas da perita estão "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGP-M, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no saite do Banco Central.

A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. A apelação não foi provida.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros.

Alegou que "não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor".

Argumentou que "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária", conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela 4ª Turma do STJ. "Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material", disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença "claramente permite mais de uma interpretação".

Para o relator, o único entendimento "razoável e coerente" é o que parte da premissa de que a sentença "não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões".

O ministro disse que o caso deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária".

Conforme o julgado do STJ, "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa".

A 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72. O valor - que dependerá ainda de cálculo - vai subir um pouco: terá o implemento de juros de mora.

Não foi possível chegar ao valor exato, porque o sistema de informações processuais do TJRS para a comarca de Pedro Osório e para processos findos no TJRS está indisponível desde sábado (12). Assim, não foi possível consultar as sentenças e os acórdãos.

Fonte: www.espacovital.com.br

Notícias

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...